Dívidas de estatais devem ser cobradas através de precatórios, diz STF

10/10/2022 | Notícias | 0 Comentários

As execuções judiciais contra estatais devem ocorrer exclusivamente sob o regime de precatórios. Esse foi o entendimento unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao decidir vetar o bloqueio de bens e valores da Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agrícolas (Empasa) em processos trabalhistas.

Para os ministros, como a empresa presta serviço essencial, os sucessivos bloqueios estariam impossibilitando a prestação destes serviços.

Fachin considerou que, por se tratar de estatal que presta serviço essencial, as cobranças judiciais devem ocorrer por precatórios Nelson Jr./STF

O caso
A ADPF foi ajuizada pelo estado da Paraíba no Supremo Tribunal Federal, com objetivo de que seja reconhecida a impossibilidade do bloqueio de bens e valores da Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agrícolas (Empasa) em reclamações trabalhistas.

Segundo o Governo da Paraíba, decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em primeira e segunda instâncias, estariam, nesse sentido, violando o regime especial para pagamento de crédito de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal) do estado. O argumento é que a Empasa executa serviço público essencial em sentido estrito, em regime não concorrencial, sendo-lhe, portanto, aplicáveis as prerrogativas típicas da Fazenda Pública em relação à impenhorabilidade de seus bens.

O estado sustenta ainda que, com as penhoras e os bloqueios, a empresa estaria impossibilitada de executar seu objetivo, que compreende o desenvolvimento da política de abastecimento de gêneros alimentícios. O risco de lesão se estenderia, considerando o potencial efeito multiplicador dos bloqueios, pois o valor de execuções trabalhistas gira em torno de R$ 30 milhões.

Julgamento
Ao analisar preliminarmente a ação, o relator do caso, o ministro Luiz Edson Fachin negou a liminar. Contudo, no julgamento do colegiado, deu procedência ao pedido do estado da Paraíba. Fachin destacou que destacou o caráter da estatal de prestação de serviço essencial, que não pode correr o risco de ser paralisado por falta de verbas.

“A Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agrícolas – EMPASA tem como ‘objetivo básico programar, executar e fiscalizar a política global de abastecimento de gêneros alimentícios, com vistas ao desenvolvimento das atividades de produção e consumo, além de operar na melhoria da infra-estrutura da produção agrícola’ (art. 4º da Lei 5.398, de 15 de maio de 1991). Presta, portanto, serviço essencial de modo não concorrencial”, disse.

Fachin destacou que em casos análogos, o STF reconheceu a aplicabilidade do regime de precatórios às execuções contra as estatais. Assim, determinou que as execuções de decisões judiciais proferidas contra a Empasa por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região ocorram exclusivamente sob o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição da República, “não submetendo-se a estatal a constrições judiciais diversas”.

Clique aqui para ler a decisão
ADPF 844

Fonte Conjur

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