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	<title>direito</title>
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	<title>direito</title>
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		<title>APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO</title>
		<link>https://teste.ibdp.org.br/2021/03/23/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Mar 2021 00:48:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO &#160; Antonio Bazilio Floriani Neto – Advogado, professor e Doutor em Direito pela PUCPR &#160; A aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos artigos 52 a 56 da Lei 8.213/91, era um benefício previdenciário que rompia com a lógica inerente aos sistemas de proteção social[1]. Tal premissa decorre do fato [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><strong>APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Antonio Bazilio Floriani Neto – Advogado, professor e Doutor em Direito pela PUCPR</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos artigos 52 a 56 da Lei 8.213/91, era um benefício previdenciário que rompia com a lógica inerente aos sistemas de proteção social<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>. Tal premissa decorre do fato de que esta prestação era concedida ao segurado que cumprisse certo tempo contributivo e carência, não se voltando, portanto, à cobertura de nenhum risco social específico: idade avançada, incapacidade ou maternidade, por exemplo.</p>
<p>De outro giro, seria equivocada a conclusão de que o benefício em comento não possuía qualquer papel no cenário previdenciário e social. Pelo contrário, a aposentadoria por tempo estava atrelada à lógica contributiva e sua concessão se dava após um longo período de trabalho, podendo ser considerada como uma retribuição ao segurado que durante décadas recolheu as exações sociais e permaneceu vinculado ao regime de proteção social.</p>
<p>Ademais, o recebimento deste benefício proporcionava ao beneficiário que permanecia no mercado de trabalho um incremento na sua renda mensal, eis que era plenamente possível a acumulação da prestação com a remuneração auferida pelo indivíduo.</p>
<p>Em outros casos, a aposentadoria por tempo era bastante útil ao garantir um valor ao cidadão em épocas como a atual, de elevado índice de desemprego. Finalmente, havia quem argumentasse que esta modalidade de aposentadoria teria o condão de renovar os postos existentes no mercado de trabalho.</p>
<p>Vale mencionar, ainda, que esta prestação passou por importantes modificações ao longo do tempo, inclusive em seu nome, que incialmente era de aposentadoria por tempo de serviço, nomenclatura substituída pela Emenda Constitucional 20/98.</p>
<p>Até 13/11/2019, era possível obtê-la após 30 anos de contribuição, no caso das mulheres e de 35 anos contribuídos, para os segurados do sexo masculino. Inexistia idade mínima e havia uma contagem de tempo reduzida para os professores do ensino infantil, fundamental ou médio. Havia o desestímulo das aposentadorias precoces com a incidência do fator previdenciário, o qual era afastado nos casos do artigo 29-C, da Lei 8.213/91.</p>
<p>Contudo, a mais importante mudança nesta prestação ocorreu com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, responsável por extingui-la<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>. Assim, é possível afirmar que todos aqueles que se filiaram ao RGPS após o advento da EC 103/2019, inexistirá a possibilidade de aposentar-se desta forma.</p>
<p>A fim de assegurar uma certa dose de justiça àqueles que já se encontravam há um bom tempo no sistema previdenciário, a EC 103/2019 trouxe 4 (quatro) regras de transição para o RGPS.</p>
<p>No artigo 15, da EC 103/2019, foi implementado um sistema progressivo de pontos, o qual conjuga idade e tempo contributivo. Desta feita, poderá o segurado aposentar-se por tempo de contribuição caso atinja a pontuação prevista na emenda constitucional, que se iniciou em 86 pontos para mulheres e 96, para os homens.</p>
<p>A segunda regra transitória, prevista no artigo 16, da EC 103/2019, assegura este benefício para a mulher que, tendo cumprido o tempo exigido, possuir 56 anos. Já para o homem, a idade era de 61 anos, em 2019. Da mesma forma com que a regra anterior, há progressividade, mas aqui em relação à idade, que é majorada em 6 meses a cada ano, até chegar aos 62, para as mulheres e 65, para homens.</p>
<p>Para quem estava há menos de 2 anos para atingir o tempo necessário na data de vigência da EC 103/2019, o artigo 17, da emenda, implementou um pedágio de 50%. Desta feita, se restavam 6 meses para aposentar-se por tempo, o pretenso beneficiário deverá contribuir por 9 meses, sendo esta a terceira regra transitória. Vale destacar que sobre a prestação incidirá o fator previdenciário.</p>
<p>Finalmente, a última regra de transição é a prevista no artigo 20, da EC 103/2019. Este dispositivo implementou uma idade mínima de 57 anos, para mulheres e de 60, para homens. Ao contrário das regras 1 e 2 em que há progressividade nos pontos ou na idade, neste caso, a idade é fixa. Além de cumprir o requisito etário, o segurado deverá apresentar 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos, se mulher.</p>
<p>Caso o requisito contributivo não tenha sido atingido na data de entrada de vigor da emenda constitucional, o segurado deverá contribuir por um tempo adicional de 100% do que faltava. Em outros termos, se restavam 2 anos, o pedágio fará com que o segurado ou a segurada contribuam por mais 4 anos.</p>
<p>Por fim, vale destacar que a EC 103/2019 proibiu o empregado público de acumular este benefício com o exercício da atividade, como se verifica no artigo 37, §14º, da Constituição de 1988, bem como vedou a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários (artigo 201, §14º, da Constituição de 1988).</p>
<p>Quanto à limitação imposta ao empregado público, é de se mencionar que a regra não se aplica às aposentadorias concedidas até a data de entrada de vigor da EC 103/2019, conforme redação do artigo 6º, da EC 103/2019.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> IBRAHIM, Fábio Zambitte. <strong>Curso de direito previdenciário</strong>. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 598.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> IBRAHIM, Fábio Zambitte. <strong>Curso de direito previdenciário</strong>. Rio de Janeiro: Impetus, 2020. p. 591.</p>
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		<item>
		<title>Salário Mínimo reajustado abaixo da inflação? Pode isso, Arnaldo?</title>
		<link>https://teste.ibdp.org.br/2021/02/08/salario-minimo-reajustado-abaixo-da-inflacao-pode-isso-arnaldo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrativo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Feb 2021 14:08:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[2021]]></category>
		<category><![CDATA[salário mínimo]]></category>
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					<description><![CDATA[No apagar das luzes de 2020 foi publicada a Medida Provisória nº 1.021, estabelecendo o valor do salário mínimo vigente para o ano de 2021, no valor de R$ 1.100,00, um reajuste de 5,26% sobre o salário mínimo do ano de 2020. Mas, e os benefícios da previdência social, seguiriam este mesmo reajuste? Não. A [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No apagar das luzes de 2020 foi publicada a Medida Provisória nº 1.021, estabelecendo o valor do salário mínimo vigente para o ano de 2021, no valor de R$ 1.100,00, um reajuste de 5,26% sobre o salário mínimo do ano de 2020.</p>
<p>Mas, e os benefícios da previdência social, seguiriam este mesmo reajuste? Não. A Lei de Benefícios da Previdência Social determina que os benefícios que tiverem valor de salário mínimo, acompanharão tal valor para sempre; entretanto, aqueles de valor superior ao salário mínimo deverão ser reajustados pela variação do INPC. A data de reajuste é a mesma; porém o percentual não é obrigatoriamente o mesmo.</p>
<p>Antes de continuar, é importante lembrar que a Constituição, em seu artigo 7º, IV, proíbe vincular o valor do salário mínimo a qualquer coisa<a href="#_ftn1" name="_ftnref1"><sup>[1]</sup></a>. Significa dizer, já de início, que se o salário mínimo não pode ser vinculado a nada, seu reajuste naturalmente também não pode. Os constituintes tiveram este cuidado para permitir que o salário mínimo tivesse, sempre que possível, ganhos reais, melhorando a condição de vida de quem o recebe. Por outro lado, os benefícios da previdência social devem ser reajustados apenas para manter o padrão de vida, e não para melhorá-lo, diz a mesma Constituição<a href="#_ftn2" name="_ftnref2"><sup>[2]</sup></a>.</p>
<p>Neste dia 11 de janeiro o IBGE publicou que o INPC acumulado de 2020 foi de 5,45%. Os benefícios em geral, portanto, deverão ser reajustados neste percentual.</p>
<p>Mas, e o salário mínimo?</p>
<p>Pois bem, havia uma política de reajustes do salário mínimo estabelecida em Lei, mas sua vigência se encerrava em 2019, ano em que o valor do mínimo era R$ 998,00. Ao final daquele ano o governo publicou Medida Provisória informando que, para 2020, o valor seria de R$ 1.039,00. Chegaram a este valor estimando qual seria a inflação do ano. Da mesma maneira que ocorreu neste ano, o governo se antecipou informando o valor do salário mínimo. Quando o IBGE fechou a inflação de 2019, perceberam que o valor estava abaixo do INPC, e em seguida nova Medida Provisória o atualizou para R$ 1.045,00. Não foi a primeira vez: em outras ocasiões, em governos anteriores, ocorreu o mesmo.</p>
<p>Ok, Emerson, mas e agora, em 2021? Bem, a Constituição determina que o salário mínimo deve ter reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo. Este poder aquisitivo é medido pelo INPC. Portanto, sabemos que R$ 1.100,00 estão abaixo da inflação, não preservando tal poder aquisitivo. Qual seria, então, o valor correto? O correto seria, pela variação do INPC, R$ 1.101,95. Mas, é importante lembrar que o salário mínimo atende à políticas públicas diversas, e o governo pode encontrar espaço para dar-lhe aumento superior à inflação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Escrito por <strong>Emerson Costa Lemes</strong></p>
<p><em>Mestrando em Economia. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário. Perito contábil. Professor em diversos programas de pós-graduação. Diretor Editorial do IBDP &#8211; Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. Membro do Conselho Fiscal da APEPAR &#8211; Associação de Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária. Autor de livros. Contador.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<hr />
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1"><sup>[1]</sup></a> CRFB, artigo 7º, IV – [&#8230;] sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2"><sup>[2]</sup></a> CRFB, artigo 201, § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.</p>
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		<title>Dia Nacional do Aposentado e Dia da Previdência Social: um pouco do passado e futuro</title>
		<link>https://teste.ibdp.org.br/2021/01/25/dia-nacional-do-aposentado-e-dia-da-previdencia-social-um-pouco-do-passado-e-futuro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrativo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Jan 2021 17:51:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[24 de janeiro é o dia em que se comemora o dia dos aposentados no Brasil e também a previdência social, uma relação de causa e efeito, já que a aposentadoria só é possível em razão da Previdência Social.  Essa comemoração tem seu marco inicial no dia 24 de janeiro de 1923 (exatamente a 98 [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>24 de janeiro é o dia em que se comemora o dia dos aposentados no Brasil e também a previdência social, uma relação de causa e efeito, já que a aposentadoria só é possível em razão da Previdência Social.  Essa comemoração tem seu marco inicial no dia 24 de janeiro de 1923 (exatamente a 98 anos) com a edição do Decreto Legislativo nº 4.682, também conhecida como Lei Eloy Chaves, que foi sancionada pelo Presidente Arthur Bernardes.</p>
<p>Eloy Chaves foi fundador e principal acionista do Banco COMIND, maior instituição financeira do setor privado do Brasil e grande exportador de café, mas tornou-se conhecido por ter proposto a legislação que daria origem a Previdência Social.</p>
<p>A Lei Eloy Chaves criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões nas empresas de estradas de ferro existentes. A caixa de assistência possui a seguinte dinâmica para seu financiamento: contribuíam os trabalhadores, empresas do ramo ferroviário e o Estado, o que permitia a “garantia” de aposentadoria aos trabalhadores e em caso de morte do trabalhador, pensão aos seus dependentes, bem como assistência médica e diminuição no valor dos medicamentos.</p>
<p>Esse foi o primeiro passo rumo ao que se estabeleceu na Constituição Federal de 1988, que apresentou um sistema de proteção chamado Seguridade Social que é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.</p>
<p>Dentre os benefícios da previdência social administrados pelo INSS, o mais desejado sem sombra de dúvidas, é a aposentadoria, o tão desejado momento de descansar após anos de trabalho (sonho americano), mas tem sido cada vez mais complicado aposentar-se, o sistema previdenciário imaginado em 1988, que tem como parâmetro o sistema Inglês inaugurado em 1942 e influenciado pelo relatório proposto por William Beveridge, baseado no bem-estar-social, não tem se efetivado da maneira desejada.</p>
<p>Data simbólica e que merece reflexão, de um lado temos um sistema (previdência) que embora muito criticado ainda é um sistema protetivo àquele que contribui (segurado) mas ao mesmo tempo é falho no momento que presta os seus serviços de forma sonolenta, prejudicando o seu público, que são os aposentados. Países que capitalizaram sua previdência geraram prejuízos irreversíveis a sua população, a exemplo do Chile. Viva a Previdência Social e viva os trabalhadores que deram suas vidas pela República Federativa do Brasil e hoje são aposentados.</p>
<p>&#8211;</p>
<p>Escrito por: <strong>Augusto Almeida</strong></p>
<p><em>Coordenador do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário no Amapá</em></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
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		<item>
		<title>A atenção na coleta de informações é a base para uma tese bem construída</title>
		<link>https://teste.ibdp.org.br/2021/01/07/teste/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrativo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 07 Jan 2021 20:36:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[Melissa Folmann explica sistema que possibilita atender o cliente e obter, no menor prazo, o melhor benefício com o melhor valor   Por Rossana Gradaschi &#160; O sucesso de um processo previdenciário depende das perguntas efetivas que foram feitas pelo advogado no início do atendimento. A afirmação é da consultora e Membro Honorário do Instituto [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Melissa Folmann explica sistema que possibilita </em><em>atender o cliente e obter, no menor prazo, o melhor benefício com o melhor valor</em></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p><strong><em>Por Rossana Gradaschi</em></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O sucesso de um processo previdenciário depende das perguntas efetivas que foram feitas pelo advogado no início do atendimento. A afirmação é da consultora e Membro Honorário do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Melissa Folmann, que conta sobre a estratégia que foi implementada há mais de 10 anos no dia a dia do seu escritório.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Nos inspiramos no sistema de gestão <em>Lean Thinking (‘Pensamento Enxuto’)</em>, o mesmo implementado na indústria automobilística para que as pessoas conseguissem produzir mais com menos custo, mais lucro e qualidade”, revela. Segundo a advogada, a técnica no Brasil aplicada para escritórios de advocacia foi apresentada por Gustavo Zimmermann Sachser com o intuito de atender o cliente e obter, no menor prazo, o melhor benefício com o melhor valor agregado.  “Acrescentou em valor econômico e valor técnico”, pontua.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O atendimento ideal, para Melissa, se dá na completa coleta de informações (histórico do cliente, como foi sua trajetória de trabalho e de vida previdenciária, quem compõe sua família, quais são os seus dependentes, qual sua programação financeira e econômica após a aposentadoria) e documentos (como CTPS, senha do Meu INSS, GPS). E para organizar essa apuração completa foi criado uma ficha de atendimento para o cliente preencher previamente, como um pré-atendimento. Ela reforça que todos os dados pedidos na lista são importantes e que muitos clientes respondem no documento o que ‘cara a cara’ não diriam, algumas vezes devido a vergonha de falar ou porque, sem saber ser importante, preferem omitir.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Através dos dados, é possível montar uma estratégia em torno desse atendimento: se o processo irá tramitar todo de forma administrativa; ou primeiro pelo administrativo e depois via judicial. “A estratégia é importante porque se lá na frente faltou uma pergunta  a ser feita, a averiguação de um documento ou um planejamento prevendo o que estaria acontecendo na legislação e até mesmo na justiça, um dano pode ser causado ao cliente em sua aposentadoria e, consequentemente, ao escritório de advocacia com prejuízo nos honorários”, lembra.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Também em cima desse plano o advogado consegue fazer a precificação, o contrato e os termos de responsabilidade. Esse último ponto é de vital relevância, não somente devido a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), como por causa da Proteção da própria relação do cidadão com o Estado. O advogado responde análise de documentos e de dados do cliente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>De acordo com Melissa, o atendimento ao cliente é o alicerce do escritório, pois de nada adianta atender 100 clientes na semana e produzir procedimentos equivocados, pois o que interessa não é quantidade, mas qualidade. A própria legislação e a jurisprudência punem, já que a advocacia previdenciária 4.0 (advocacia moderna) exige uma tese bem construída. Essa interfere posteriormente em todas as matérias que demandam ação judicial e repercute na atuação nos Tribunais Superiores. “O bom atendimento difere advogados de despachantes”, diz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Entre as técnicas da filosofia <em>lean thinking</em> está a proposta de melhoria contínua: hoje melhor que ontem e amanhã melhor que hoje. Então a orientação é de aperfeiçoamento constante e, para partilhar todo esse processo de construção, Melissa, além de explicar o sistema em cursos e palestras, disponibiliza os modelos de ficha de atendimento e o método utilizado &#8211; que a cada dia mais vem sendo reconhecido como um sistema que torna efetivo a sua demanda – em um livro. A obra “Atendimento ao Cliente Previdenciário”, da editora Lujur, traz os modelos de todos os documentos usados no escritório, o porquê de cada questionamento que deve ser feito para o cliente e, principalmente, a consequência de não fazê-lo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“O objetivo do livro é fazer com que todos os colegas da área previdenciária cumpram com o verdadeiro propósito do direito previdenciário: crescer profissionalmente, mas buscando o melhor direito para o cidadão. Pensar previdência é pensar direitos humanos. E pensar direitos humanos é sempre pensar no que você pode dar de melhor ao próximo. Para nós advogados pode ser mais um cliente, mas para a pessoa que está requerendo aquele benefício, pode ser a causa da vida dela”, acredita a ex-presidente do IBDP. Ela destaca que o advogado é o primeiro juiz da causa e, portanto, não se pode ficar apontando o dedo para o INSS ou para o Poder Judiciário, quando o dever de casa não foi feito no início.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
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		<title>Rebeldia judiciária e ação rescisória em matéria previdenciária</title>
		<link>https://teste.ibdp.org.br/2019/08/15/rebeldia-judiciaria-e-acao-rescisoria-em-materia-previdenciaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrativo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Aug 2019 17:50:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[Sendo técnico como se dever ser, não há como utilizar o termo jurisprudência ao lado das expressões súmula e precedente, pois a jurisprudência – que confirma uma tendência – não é dotada de eficácia vinculante. Assim, é importante mencionar o entendimento do Enunciado n. 11, da ENFAM (que não vincula): “Os precedentes a que se [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Sendo técnico como se dever ser, não há como utilizar o termo jurisprudência ao lado das expressões súmula e precedente, pois a jurisprudência – que confirma uma tendência – não é dotada de eficácia vinculante. Assim, é importante mencionar o entendimento do Enunciado n. 11, da ENFAM (que não vincula): “Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do §1º do art. 489 do CPC são apenas mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.163.267/RS, entendeu que<strong> </strong>a desobediência judiciária não pode ser referendada em detrimento da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da jurisdição, e firmou o entendimento de que a sentença rebelde pode ser desconstituída por meio de ação rescisória. [1]</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Note-se que, nesse caso, a Súmula n. 343/STF não obsta o ajuizamento de ação rescisória, independentemente de haver questão constitucional a ser interpretada. Se a decisão rescindente foi proferida sob a égide do novo entendimento sumulado e/ou submetido ao rito dos recursos repetitivos, o dissídio jurisprudencial sobre o tema deve ficar no passado. Em poucas palavras, sendo a decisão proferida em sentido contrário ao que se superou por meio de precedente com força vinculante, está-se diante de rebeldia judiciária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Assim, por exemplo, se hoje ainda alguma decisão for contrária ao que se decidiu no recurso repetitivo (tema 982) do STJ, no qual se fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”, é cabível ação rescisória, com fundamento na hipótese de manifesta violação à norma jurídica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da mesma forma, “fundamentar uma sentença numa súmula ou num precedente que não corresponde à hipótese sob análise no processo equivale a ofender a norma consubstanciada na jurisprudência de observância necessária”.[2]</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O CPC/2015, no art. 489, § 1º, V e VI, reforça o entendimento de que é do julgador o ônus de identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula. Para Daniel Amorim Assumpção Neves, “os incisos V e VI do § 1º, do art. 489 do novo CPC criam um dever do juiz, não sendo legítimo se criar um ônus para a parte onde a lei não o prevê e sequer o sugere”.[3]</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>De fato, ao julgador cabe aplicar o Direito, podendo inclusive aplicar lei não invocada pelas partes[4]; mas a ele não é possível aplicar um enunciado de súmula ou acordo proferido em julgamento de casos repetitivos à situação fático-jurídica que não corresponde ao seu alcance, não sem identificar os fundamentos determinantes e a demonstração da existência de distinção ou superação do entendimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Diego Henrique Schuster</strong></p>
<p><em>Adjunto da Diretoria Científica do IBDP</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<hr />
<p style="text-align: center;">Quer se aprofundar mais?</p>
<p style="text-align: center;">Confira o <strong>curso online</strong> sobre <em><strong>Ação rescisória em matéria previdenciária</strong></em></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Professor: </strong>Diego Henrique Schuster</p>
<p style="text-align: center;"><a href="https://teste.ibdp.org.br/evento.php?e=625"><strong>Clique aqui para saber mais</strong></a></p>
<hr />
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span id="more-1203"></span></p>
<h6><span style="color: #808080;">Bah1: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA. JULGAMENTO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO SUMULADO NO STJ (SÚMULA N. 289). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SÚMULA N. 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. UNIFORMIDADE E PREVISIBILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE. 1. A principiologia subjacente à Súmula n. 343/STF é consentânea com o propósito de estabilização das relações sociais e, mediante a acomodação da jurisprudência, rende homenagens diretas à segurança jurídica, a qual é progressivamente corroída quando a coisa julgada é relativizada. 2. Porém, o desalinho da jurisprudência &#8211; sobretudo o deliberado, recalcitrante e, quando menos, vaidoso &#8211; também atenta, no mínimo, contra três valores fundamentais do Estado Democrático de Direito: a) segurança jurídica, b) isonomia e c) efetividade da prestação jurisdicional. 3. A Súmula n. 343/STF teve como escopo a estabilização da jurisprudência daquela Corte contra oscilações em sua composição, para que entendimentos firmados de forma majoritária não sofressem investidas de teses contrárias em maiorias episódicas, antes vencidas. Com essa providência, protege-se, a todas as luzes, a segurança jurídica em sua vertente judiciária, conferindo-se previsibilidade e estabilidade aos pronunciamentos da Corte. 4. Todavia, definitivamente, não constitui propósito do mencionado verbete a chancela da rebeldia judiciária. A solução oposta, a pretexto de não eternizar litígios, perpetuaria injustiças e, muito pelo contrário, depõe exatamente contra a segurança jurídica, por reverenciar uma prestação jurisdicional imprevisível, não isonômica e de baixa efetividade. 5. Assim, a Súmula n. 343/STF não obsta o ajuizamento de ação rescisória quando, muito embora tenha havido dissídio jurisprudencial no passado sobre o tema, a sentença rescindenda foi proferida já sob a égide de súmula do STJ que superou o mencionado dissenso e se firmou em sentido contrário ao que se decidiu na sentença primeva. 6. Recurso especial provido para, removendo-se o óbice da Súmula n. 343/STF, determinar o retorno dos autos à Corte Estadual para que se prossiga no julgamento da ação rescisória. (REsp 1163267/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 10/12/2013).</span></h6>
<h6><span style="color: #808080;">Bah2: THEODORO JÚNIOR, Humberto. <em>Curso de direito processual civil</em> &#8211; execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal. vol. 3. 49. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 857.</span></h6>
<h6><span style="color: #808080;">Bah3: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. <em>Manual de direito processual civil</em>. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 131.</span></h6>
<h6><span style="color: #808080;">Bah4: REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/08/2016.</span></h6>
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		<title>Ação probatória autônoma em matéria previdenciária</title>
		<link>https://teste.ibdp.org.br/2019/08/15/acao-probatoria-autonoma-em-materia-previdenciaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrativo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Aug 2019 17:42:21 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Um dos temas mais tomentosos em matéria previdenciária diz respeito à dificuldade de produção de provas: demonstrar o exercício de trabalho em condições especiais, comprovar o nexo de uma determinada doença com o trabalho desempenhado pelo obreiro ou mesmo a comprovação da data de início da deficiência para fins de aposentadoria da Lei Complementar 142/2013 [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Um dos temas mais tomentosos em matéria previdenciária diz respeito à dificuldade de produção de provas: demonstrar o exercício de trabalho em condições especiais, comprovar o nexo de uma determinada doença com o trabalho desempenhado pelo obreiro ou mesmo a comprovação da data de início da deficiência para fins de aposentadoria da Lei Complementar 142/2013 transforma-se, por vezes, em um verdadeiro desafio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A ação probatória autônoma mostra-se como um meio alternativo à comprovação do fato gerador do benefício previdenciário. Por meio dela, é possível obter-se laudos técnicos ambientais do trabalho, vistorias, oitivas de testemunhas, documentos em poder de antigos empregadores ou do próprio INSS, entre outros, visando a evitar um desastre processual com o ajuizamento de uma ação que, de antemão, já se sabe fadada ao insucesso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Outra hipótese legal que autoriza a propositura desta ação é viabilizar a autocomposição ou outro meio alternativo de solução de conflito. A obtenção de um LTCAT, através desta ação, pode, por exemplo,  viabilizar a comprovação de um determinado período especial, na via recursal administrativa, possibilitando a concessão de uma aposentadoria, sem a necessidade de ação própria, em tempo muito menor, e mediante a percepção das prestações devidas por pagamento alternativo de benefícios em substituição ao demorado e burocrático precatório.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A excessiva demora no trâmite de ações ordinárias que visam ao reconhecimento do direito ao benefício demanda a adoção de soluções alternativas que garantam a eficácia na comprovação dos fatos e abreviem, sobremaneira, o tempo de espera para a percepção do tão almejado benefício previdenciário. A ação probatória autônoma vem se revelando como método hábil ao alcance deste desiderato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Texto de <strong>Andressa Ruiz Cereto</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<hr />
<p style="text-align: center;">Quer se aprofundar mais?</p>
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<p style="text-align: center;"><strong>Professora: </strong>Andressa Ruiz Cereto</p>
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<hr />
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
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		<title>A importância da reabilitação profissional para o segurado do INSS</title>
		<link>https://teste.ibdp.org.br/2019/08/15/a-importancia-da-reabilitacao-profissional-para-o-segurado-do-inss/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrativo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Aug 2019 16:12:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[À medida que o aumenta a quantidade de segurados que buscam o sistema de Previdência para requerer algum benefício por incapacidade, em função de que perderam capacidade laboral, aumenta também a quantidade de pessoas que podem ser reinseridas no mercado de trabalho através de um processo de reabilitação profissional. Nesse sentido, trazemos o conceito desse [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="m-6013534292257310696default" style="margin-right: 39.8pt;"><span style="font-size: 11.5pt;">À medida que o aumenta a quantidade de segurados que buscam o sistema de Previdência para requerer algum benefício por incapacidade, em função de que perderam capacidade laboral, aumenta também a quantidade de pessoas que podem ser reinseridas no mercado de trabalho através de um processo de reabilitação profissional.</span></p>
<p class="m-6013534292257310696default" style="margin-right: 39.8pt;"><span style="font-size: 11.5pt;">Nesse sentido, trazemos o conceito desse programa estabelecido pelo INSS através de seu Manual de Reabilitação Profissional (Despacho Decisório nº 2/DIRSAT/INSS, de 24/11/2011):</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p class="m-6013534292257310696default" style="margin-left: 3.0cm;"><b><span style="font-size: 11.5pt;">Reabilitação Profissional </span></b><span style="font-size: 11.5pt;">é a assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visando proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independente de carência, e às “pessoas portadoras de deficiência”, os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (art.89 da Lei 8213/91 e art. 136, do Decreto nº 3.048/99). </span></p>
<p class="m-6013534292257310696default" style="margin-left: 3.0cm;"><span style="font-size: 11.5pt;">Entende-se por <b>habilitação </b>a ação de capacitação do indivíduo para o desenvolvimento de atividades laborativas, observando as aptidões, interesses e experiências. </span></p>
<p class="m-6013534292257310696default" style="margin-left: 3.0cm;"><span style="font-size: 11.5pt;">A <b>readaptação profissional </b>procura tornar o indivíduo apto a retornar às atividades profissionais, proporcionando meios de adaptação à(s) função (ões) compatível (eis) com suas limitações. </span></p>
<p class="m-6013534292257310696default" style="margin-right: 39.8pt;"><span style="font-size: 11.5pt;"> </span></p>
<p class="m-6013534292257310696default" style="margin-right: 39.8pt;"><span style="font-size: 11.5pt;">Como podemos observar no conceito o papel desse programa é fazer com que pessoas que poderiam estar em vias de se aposentarem por invalidez possam ter uma nova chance de se reinserir no mercado de trabalho.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p class="m-6013534292257310696default" style="margin-right: 39.8pt;"><span style="font-size: 11.5pt;">Essa possibilidade pode trazer maior dignidade para os trabalhadores, que voltam a ficar produtivos para a si, sua família e para a sociedade em geral, bem como diminui os custos do Sistema Previdenciário com benefícios precoces.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p class="m-6013534292257310696default" style="margin-right: 39.8pt;"><span style="font-size: 11.5pt;">Ocorre que esse programa, ao longo da história, não era eficaz, pois o INSS pouco investia em recursos humanos, equipamentos e treinamento. Assim, não se via resultados concretos.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p class="m-6013534292257310696default" style="margin-right: 39.8pt;"><span style="font-size: 11.5pt;">Essa realidade tem sido alterada ao longo dos anos, mas ainda em ritmo lento. Entretanto, mesmo assim já temos visto Segurados extremamente felizes e satisfeitos por terem conseguido aprender uma nova profissão. Muitos já saem do benefício com um emprego garantido (visto o sistema de cotas que empresas com mais de 100 funcionários devem respeitar). A estima dessas pessoas aumenta e as empresas acabam se beneficiando também, já que contratam mão-de-obra qualificada.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p class="m-6013534292257310696default" style="margin-right: 39.8pt;"><span style="font-size: 11.5pt;">Em tempos de reforma previdenciária, onde se discute a diminuição de despesas e o aumento da receita, é importante avaliar soluções simples como esta. Afinal, com a reabilitação profissional não se retira nenhum direito do segurado, se requer um investimento muito baixo para torná-la eficiente, e faz com que os segurados, a população em geral, as empresas e o Governo se beneficiem.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p class="m-6013534292257310696default" style="margin-right: 39.8pt;"><span style="font-size: 11.5pt;"><strong>Adriano Mauss</strong></span></p>
<p class="m-6013534292257310696default" style="margin-right: 39.8pt;"><span style="font-size: 11.5pt;"><em>Diretor de Processo Administrativo no IBDP</em></span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<hr />
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<p style="text-align: center;">Confira o <strong>curso online</strong> sobre <em><strong>Reabilitação profissional na prática</strong></em></p>
<p style="text-align: center;"><strong>Professores: </strong>Adriano Mauss e Ivali A. Gorgen</p>
<p style="text-align: center;"><span style="color: #ff9900;"><a href="https://teste.ibdp.org.br/evento.php?e=638"><strong>Clique aqui para saber mais</strong></a></span></p>
<hr />
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
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